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Nome pode ser protestado sem aviso? Entenda os prazos do protesto segundo a Lei 9.492/97

Descobrir que o nome foi protestado costuma ser um choque. Para muitas pessoas e empresas, o protesto aparece sem aviso claro, bloqueia crédito, trava negócios e gera a sensação de injustiça. A verdade é que existe lei, prazo e procedimento — mas quase ninguém explica isso de forma simples.

Neste artigo, você vai entender como funciona o protesto de títulos, quando o prazo começa, quantos dias realmente existem para pagar e em que momento o protesto é lavrado, tudo com base direta na Lei nº 9.492/1997, a lei que regula os cartórios de protesto no Brasil.

👉 Se você é pessoa física ou empresário, este conteúdo foi feito para você entender seus direitos e não ser pego de surpresa.

O que é o protesto de títulos, na prática

O protesto é um ato formal realizado em cartório para comprovar que uma dívida não foi paga no vencimento. Ele pode envolver:

  • boletos
  • duplicatas
  • notas promissórias
  • contratos
  • outros títulos de crédito

Quando o protesto é lavrado:

  • o nome do devedor passa a constar nos registros do cartório
  • a informação é compartilhada com birôs de crédito
  • o impacto no crédito é imediato

Mas atenção: o protesto não acontece no mesmo dia em que o credor pede. Existe um procedimento legal obrigatório.

A linha do tempo do protesto segundo a lei

O infográfico acima resume visualmente o processo, mas vamos detalhar cada etapa em linguagem clara.

1️⃣ Pedido de protesto pelo credor

Tudo começa quando o credor apresenta o título da dívida ao cartório. Nesse momento:

  • ainda não existe protesto
  • nenhum prazo corre para o devedor

É apenas o início do procedimento.

2️⃣ Intimação do devedor

Após o pedido, o cartório deve intimar o devedor.

📌 Base legal:

Art. 14 – Lei nº 9.492/97
“O devedor será intimado para, no prazo legal, satisfazer a obrigação.”

🔍 Em linguagem simples:
O cartório é obrigado a tentar avisar o devedor de que existe uma dívida prestes a ser protestada.

⚠️ Importante:
A intimação pode ocorrer:

  • no mesmo dia do pedido
  • no dia seguinte
  • ou vários dias depois

Enquanto a intimação não acontece, nenhum prazo começa a contar.

3️⃣ Prazo para pagamento: os famosos 3 dias úteis

Somente após a intimação concretizada é que nasce o prazo legal.

📌 Base legal:

Art. 15, §1º – Lei nº 9.492/97
“O pagamento será efetuado no prazo de 3 (três) dias úteis.”

🔍 Tradução para o dia a dia:

  • o prazo não é contado do pedido
  • o prazo não é contado do vencimento da dívida
  • o prazo começa no primeiro dia útil após a intimação

Esses são os 3 únicos dias úteis que a lei garante para pagar e evitar o protesto.

4️⃣ Protesto do título

Se o pagamento não for feito dentro dos 3 dias úteis, o cartório pode:

  • lavrar o protesto
  • registrar oficialmente a inadimplência

📌 Em termos legais, o protesto ocorre após o decurso do prazo legal.

A partir daí, o impacto no crédito já está configurado.

Atenção a um ponto que quase ninguém explica

⚠️ A intimação pode demorar mais de um dia útil.
Nesses casos, todos os prazos são automaticamente adiados, pois a contagem do prazo só se inicia após a intimação concretizada e comprovada.

Esse detalhe muda completamente a análise de muitos casos de protesto.

Erros comuns que levam pessoas e empresas ao protesto

Na prática, vemos diariamente alguns equívocos perigosos:

  • achar que o prazo começa no dia em que o credor vai ao cartório
  • acreditar que “não recebi a carta” impede o protesto
  • imaginar que existe um prazo longo (5, 10 dias)
  • não agir durante os 3 dias úteis legais

Esses erros custam caro — especialmente para empresários.

FAQ – Perguntas frequentes sobre protesto de títulos

❓ O cartório é obrigado a avisar antes do protesto?

Sim. A Lei nº 9.492/97 determina que o devedor deve ser intimado antes da lavratura do protesto. Isso significa que o cartório tem a obrigação legal de tentar comunicar o devedor sobre a existência do título apresentado para protesto, concedendo a ele a oportunidade de pagar a dívida dentro do prazo legal. Essa intimação pode ocorrer por diferentes meios (correio, portador, meio eletrônico, conforme regras locais). Importante entender que a lei exige a tentativa válida de intimação, e não necessariamente a ciência pessoal ou a leitura efetiva pelo devedor.

❓ Quantos dias úteis tenho para pagar?

O prazo é de 3 dias úteis, conforme prevê expressamente o art. 15, §1º, da Lei nº 9.492/97. Esse prazo não começa no dia em que o credor leva a dívida ao cartório, nem no vencimento do título. Ele só se inicia após a intimação do devedor ser considerada concretizada pelo cartório, contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte. Durante esses três dias úteis, o pagamento evita a lavratura do protesto. Passado esse prazo sem quitação, o cartório fica autorizado a protestar o título.

❓ O protesto pode acontecer mesmo que eu não tenha visto a intimação?

Sim, pode. A lei não exige que o devedor leia, assine ou tome ciência pessoal da intimação. Basta que o cartório comprove que realizou a intimação de forma válida, nos termos da legislação e das normas locais. Na prática, isso significa que alegar desconhecimento ou afirmar que “não recebeu a carta” não impede o protesto, se o cartório demonstrar que tentou intimar corretamente. Por isso, é fundamental manter dados atualizados e acompanhar possíveis pendências financeiras.

❓ Depois que o título é protestado, ainda é possível resolver a situação?

Sim. Mesmo após o protesto, existem caminhos para regularizar a situação. O mais comum é o pagamento da dívida, seguido do pedido de cancelamento do protesto, que exige a apresentação da autorização do credor e o pagamento das custas cartorárias. Além disso, dependendo do caso, é possível discutir a legalidade do protesto, por exemplo, quando há falhas no procedimento, prescrição do título ou inexistência da dívida. Cada situação deve ser analisada individualmente, pois as soluções variam conforme o tipo de título, o valor e a forma como o protesto foi realizado.

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Este conteúdo tem caráter informativo e educativo, com base na Lei nº 9.492/1997.

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